Matheus Maciel Advocacia
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Plano de saúde pode cancelar o contrato por falta de pagamento? Conheça seus direitos.

Muitas pessoas acreditam que o plano de saúde pode cancelar o contrato imediatamente após o atraso de uma mensalidade. A legislação brasileira, entretanto, estabelece regras para proteger o consumidor e impedir o cancelamento automático dos planos individuais e familiares.

De acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a operadora somente pode suspender ou rescindir o contrato por falta de pagamento quando a inadimplência superar 60 dias, consecutivos ou não, dentro do período de 12 meses de vigência do contrato. Não basta, portanto, que exista um simples atraso no pagamento de uma mensalidade.

Além disso, a operadora possui outro dever igualmente importante. O consumidor deve ser comprovadamente notificado sobre a existência da inadimplência até o quinquagésimo dia de atraso. Essa comunicação tem como objetivo permitir que o beneficiário regularize a situação antes que ocorra o cancelamento do plano.

As normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar também exigem que a operadora consiga demonstrar que a notificação foi efetivamente recebida pelo consumidor. Sem essa comprovação, o cancelamento poderá ser considerado irregular. A regulamentação ainda assegura prazo para que o débito seja quitado após a notificação, antes da efetiva suspensão ou rescisão do contrato.

Outro ponto importante é que a própria Lei nº 9.656/1998 proíbe a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato durante a internação do titular, ainda que exista inadimplência. Essa proteção busca evitar que o paciente fique desassistido justamente em um momento de maior necessidade.

Caso o plano de saúde tenha sido cancelado sem a observância dessas exigências legais, é possível questionar judicialmente a medida e, conforme as circunstâncias do caso, requerer o restabelecimento da cobertura imediatamente em liminar, e a reparação dos prejuízos eventualmente sofridos.